Entenda o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional (Relp)
No último dia 18 de março, foi publicada em Diário Oficial da União, uma Lei Complementar que instituiu o programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional (Relp).
De acordo com o texto, poderão aderir ao Relp as micro e pequenas empresas, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, e os microempreendedores individuais, que optam pelo Simples Nacional, referente aos débitos deste regime tributário.
O prazo para efetuar a adesão ao programa é até o dia 29 de abril, último dia útil do mês subsequente ao da publicação. A Fecomércio RJ elaborou um conteúdo autoexplicativo para orientar os empresariado. Acompanhe!
Quem pode aderir?
*Micro e pequenas empresas participantes do Simples nacional;
*Microempreendedores individuais (MEI);
*As empresas acima mencionadas que estiverem em Recuperação Judicial.
Prazo de adesão: até o dia 29.04.2022
*O deferimento de adesão fica condicionado ao pagamento de primeira parcela, que deverá ocorrer até o dia 29.04.2022;
A adesão ao RELP implica:
*A confissão de todos os débitos em nome da empresa e a aceitação plena das condições estabelecidas na lei;
*O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados do Relp e dos débitos que venham a vencer a partir da adesão ao parcelamento;
*Cumprimento regular das obrigações com o FGTS;
*Vedação a novos parcelamentos nos próximos 188 meses. Exceto Recuperação Judicial.
CONDIÇÕES GERAIS
O que pode ser parcelado?
*Débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até fevereiro de 2022;
*Débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa;
*Débitos que já tiveram sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal já ajuizada;
Condições de Parcelamento
Da estimativa do Benefício (redução do valor do débito): Levará em consideração a redução de faturamento, no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Cálculo da Entrada e Saldo: De acordo com a perda de faturamento no período acima mencionado, será observado o seguinte:
OBSERVAÇÕES FINAIS
*Poderão aderir as empresas com aumento de faturamento;
*As parcelas não poderão ter valor inferior a R$300,00 ou, no caso de microempreendedor. R$50,00.
*As parcelas sofrerão reajuste pela Selic;
*No caso de valores referentes ao INSS empresa ou empregado, o limite máximo do parcelamento do saldo será em 60 parcelas;
*Será excluída do Relp a empresa que deixar de realizar o pagamento dos tributos mensais por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados, após a adesão ao Relp;
*O RELP será objeto de regulamentação pelo |CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) – ainda não ocorreu.
*Com informações da Fecomércio RJ e Fecomércio MG